LEI Nº 8428, de 16/01/2006
CRIA A AGÊNCIA REGULADORA DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO DO MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA - ARAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTA GROSSA, Estado do Paraná, decretou na Sessão Extraordinária realizada no dia 27/12/2005, a partir do Projeto de Lei nº 356/05 de autoria do Poder Executivo.
À Agência compete adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento da prestação de serviço de saneamento, atuando com independência, imparcialidade, legalidade, impessoalidade e publicidade, cabendo-lhe especialmente:
Promover a regulação, o controle e a fiscalização da prestação dos serviços de saneamento, observando os dispositivos legais, contratuais e conveniais existentes, exercendo o correspondente poder de polícia em relação à prestação dos serviços regulados;
Representar o Município nos organismos nacionais e estaduais de regulação, controle e fiscalização da prestação de serviços de saneamento;
Manter um canal permanente de comunicação com os prestadores de serviços, visando identificar e solucionar, preventivamente, problemas que possam afetar o desempenho dos serviços e o atendimento aos usuários;
Acompanhar e fiscalizar a prestação dos serviços, analisando o desempenho efetivo dos prestadores de serviço frente às metas e aos padrões estabelecidos, impondo medidas corretivas e sanções quando for o caso;
Acompanhar a fiscalização e o controle do gerenciamento de recursos hídricos, da proteção ao meio ambiente e da potabilidade da água distribuída, quando relacionadas com a prestação dos serviços;
Acompanhar e auditar a manutenção das instalações e recursos operacionais dos sistemas de saneamento, assim como a incorporação de novos bens, para a garantia de reversão dos ativos ao Poder Público, nos termos dos instrumentos de delegação;
Acompanhar e verificar o cumprimento dos Planos de Exploração dos Serviços elaborados pelos prestadores de serviços, nos termos estabelecidos nos instrumentos de delegação ou concessão;
Acompanhar e fiscalizar os serviços de saneamento de competência do Município, verificando a adequação dos serviços prestados aos padrões estabelecidos pelas normas, regulamentos de concessão, permissão e/ou terceirização, aplicando as sanções cabíveis;
Implantar, manter e operar sistemas de informação sobre saneamento, gerando e disponibilizando informações para subsidiar estudos e decisões acerca do setor e para apoiar atividades de regulação, controle e fiscalização;
Acompanhar a evolução e tendências futuras das demandas pelos serviços de saneamento ambiental nas áreas delegadas a terceiros, públicos ou privados, visando identificar e antecipar necessidades de investimento em programas de expansão;
Avaliar, sugerindo ajustes, os planos e programas de investimentos dos operadores de saneamento ambiental, visando garantir a adequação desses programas à continuidade da prestação dos serviços em níveis adequados de qualidade e custos;
Acompanhar e auditar periodicamente os níveis de qualidade dos serviços prestados à população etc.
CRIA A AGÊNCIA REGULADORA DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO DO MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA - ARAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTA GROSSA, Estado do Paraná, decretou na Sessão Extraordinária realizada no dia 27/12/2005, a partir do Projeto de Lei nº 356/05 de autoria do Poder Executivo.
À Agência compete adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento da prestação de serviço de saneamento, atuando com independência, imparcialidade, legalidade, impessoalidade e publicidade, cabendo-lhe especialmente:
Promover a regulação, o controle e a fiscalização da prestação dos serviços de saneamento, observando os dispositivos legais, contratuais e conveniais existentes, exercendo o correspondente poder de polícia em relação à prestação dos serviços regulados;
Representar o Município nos organismos nacionais e estaduais de regulação, controle e fiscalização da prestação de serviços de saneamento;
Manter um canal permanente de comunicação com os prestadores de serviços, visando identificar e solucionar, preventivamente, problemas que possam afetar o desempenho dos serviços e o atendimento aos usuários;
Acompanhar e fiscalizar a prestação dos serviços, analisando o desempenho efetivo dos prestadores de serviço frente às metas e aos padrões estabelecidos, impondo medidas corretivas e sanções quando for o caso;
Acompanhar a fiscalização e o controle do gerenciamento de recursos hídricos, da proteção ao meio ambiente e da potabilidade da água distribuída, quando relacionadas com a prestação dos serviços;
Acompanhar e auditar a manutenção das instalações e recursos operacionais dos sistemas de saneamento, assim como a incorporação de novos bens, para a garantia de reversão dos ativos ao Poder Público, nos termos dos instrumentos de delegação;
Acompanhar e verificar o cumprimento dos Planos de Exploração dos Serviços elaborados pelos prestadores de serviços, nos termos estabelecidos nos instrumentos de delegação ou concessão;
Acompanhar e fiscalizar os serviços de saneamento de competência do Município, verificando a adequação dos serviços prestados aos padrões estabelecidos pelas normas, regulamentos de concessão, permissão e/ou terceirização, aplicando as sanções cabíveis;
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Avaliar, sugerindo ajustes, os planos e programas de investimentos dos operadores de saneamento ambiental, visando garantir a adequação desses programas à continuidade da prestação dos serviços em níveis adequados de qualidade e custos;
Acompanhar e auditar periodicamente os níveis de qualidade dos serviços prestados à população etc.
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